Pular para o conteúdo principal

Postagens

Reajuste, repactuação e revisão: qual pedir em cada caso

  Três pedidos para o mesmo problema. O custo subiu e o preço do contrato ficou para trás. A empresa sabe que tem direito a recompor o valor, mas não sabe o que pedir. Pede revisão quando era caso de reajuste, ou reajuste quando era caso de repactuação, e o pedido é negado. A Lei 14.133/21 tem três instrumentos para manter o equilíbrio do contrato, e cada um serve para uma situação. O reajuste corrige o preço pela inflação, com um índice. A repactuação recompõe os custos de contratos com mão de obra dedicada. A revisão socorre o contrato atingido por um fato extraordinário. Os três protegem a mesma garantia constitucional: as condições efetivas da proposta (art. 37, XXI, da Constituição). Reajuste: a inflação pelo índice do contrato O reajuste em sentido estrito aplica ao preço o índice de correção previsto no contrato (art. 6º, LVIII). É a forma comum de recompor a inflação, e vale para fornecimentos, obras e serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra (art. 25, § 8º, I). T...

Prazo para impugnar edital na Lei 14.133: quem pode e até quando

  A cláusula estava errada, mas o prazo passou. A empresa lê o edital e encontra uma exigência que a lei não permite. Prepara a impugnação, protocola três dias antes da sessão e recebe a resposta de que o pedido é intempestivo. O erro foi contar dias corridos quando a lei fala em dias úteis. A regra é simples, mas a contagem engana. Na Lei 14.133/21, qualquer pessoa pode impugnar o edital até 3 dias úteis antes da data de abertura da licitação, e esses dias se contam para trás, a partir da sessão, pulando tudo o que não for dia de expediente no órgão. Quem pode impugnar Qualquer pessoa. O art. 164 da Lei 14.133/21 diz que qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital por irregularidade na aplicação da lei. Podem impugnar: a empresa que pretende participar; a empresa que desistiu de participar justamente por causa da cláusula; o cidadão, sem precisar demonstrar interesse; entidades de classe e associações. Não é preciso estar cadastrado no sistema de compras nem ...

Certidão vencida não autoriza reter pagamento

Entregou, foi atestado, e o pagamento parou. A cena é comum. A empresa entregou o serviço, o fiscal atestou e a nota fiscal foi emitida. Na hora de pagar, alguém confere as certidões, encontra uma vencida e o processo para. A resposta curta é que a Administração não pode fazer isso. Ela pode e deve exigir a regularidade fiscal da contratada, mas não pode ficar com o que já recebeu sem pagar. A irregularidade tem consequências próprias, e a retenção do pagamento não está entre elas. O que a lei exige e o que os tribunais decidiram A regularidade fiscal é requisito para contratar. A lei 14.133/21 a inclui na habilitação (art. 68), e a Constituição proíbe que empresa em débito com a seguridade social contrate com o Poder Público (art. 195, § 3º). O dever também continua durante o contrato. O art. 92, XVI, obriga o contratado a manter, por toda a execução, as condições de habilitação exigidas na licitação ou na contratação direta. Perder a regularidade no meio do contrato é, port...