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Reajuste, repactuação e revisão: qual pedir em cada caso

 


Três pedidos para o mesmo problema

O custo subiu e o preço do contrato ficou para trás. A empresa sabe que tem direito a recompor o valor, mas não sabe o que pedir. Pede revisão quando era caso de reajuste, ou reajuste quando era caso de repactuação, e o pedido é negado.

A Lei 14.133/21 tem três instrumentos para manter o equilíbrio do contrato, e cada um serve para uma situação. O reajuste corrige o preço pela inflação, com um índice. A repactuação recompõe os custos de contratos com mão de obra dedicada. A revisão socorre o contrato atingido por um fato extraordinário. Os três protegem a mesma garantia constitucional: as condições efetivas da proposta (art. 37, XXI, da Constituição).

Reajuste: a inflação pelo índice do contrato

O reajuste em sentido estrito aplica ao preço o índice de correção previsto no contrato (art. 6º, LVIII). É a forma comum de recompor a inflação, e vale para fornecimentos, obras e serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra (art. 25, § 8º, I).

Três regras definem o reajuste:

  1. O índice é obrigatório no edital e no contrato, qualquer que seja o prazo de duração (arts. 25, § 7º, e 92, § 3º). Pode haver mais de um índice, específico ou setorial, conforme os insumos.
  2. O ano conta da data do orçamento estimado, não da assinatura do contrato (art. 25, § 7º). E reajuste com periodicidade menor que um ano é nulo (Lei 10.192/01, art. 2º, § 1º).
  3. Não é preciso provar aumento de custo. Basta aplicar o índice do período. Por isso o reajuste não exige termo aditivo: é registrado por simples apostila (art. 136, I).

Um exemplo: o orçamento de um contrato de fornecimento de material de expediente foi feito em março de 2025, com reajuste pelo IPCA. A partir de março de 2026, o preço pode ser corrigido pela variação do IPCA nesses doze meses, mesmo que o contrato tenha sido assinado só em junho de 2025.

Repactuação: os custos de quem tem mão de obra dedicada

A repactuação é o instrumento dos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, como vigilância, limpeza e apoio administrativo (arts. 25, § 8º, II, e 135). Aqui não se aplica um índice: a empresa demonstra, item por item, quanto cada custo variou.

O que distingue a repactuação:

  • Duas datas de referência. Os custos de mercado, como materiais e insumos, contam da data da proposta. Os custos de mão de obra contam da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo a que a proposta está vinculada (art. 135, I e II).
  • Um ano de intervalo, contado da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º). A lei permite dividir o pedido em parcelas, por exemplo mão de obra num momento e insumos em outro, e separar por categoria profissional quando houver mais de uma convenção (art. 135, §§ 4º e 5º).
  • Depende de pedido da empresa, com a planilha de custos e formação de preços ou a nova convenção coletiva (art. 135, § 6º). A Administração deve responder, de preferência, em até um mês depois de receber a documentação (art. 92, § 6º).
  • Nem tudo o que está na convenção passa para o preço. A Administração não se vincula a cláusulas sem natureza trabalhista, à participação nos lucros, a encargos não previstos em lei nem a preços de insumos fixados pela convenção (art. 135, § 1º). Também não se vincula a obrigações criadas só para contratos com o Poder Público (art. 135, § 2º).

Como o reajuste, a repactuação prevista no contrato é registrada por apostila (art. 136, I).

Um exemplo: em um contrato de vigilância, a nova convenção coletiva aumenta o piso da categoria em janeiro. A empresa apresenta a convenção e a planilha atualizada, e pede a repactuação da parcela de mão de obra. A dos insumos fica para quando completar um ano da proposta.

Revisão: quando um fato extraordinário desmonta o preço

A revisão, também chamada de reequilíbrio econômico-financeiro, não serve para a inflação comum. Ela existe para o contrato atingido por um fato fora do normal: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução como foi pactuada (art. 124, II, d). A criação, a alteração ou a extinção de tributos e encargos legais depois da proposta também dá direito à revisão, desde que o impacto no preço seja comprovado (art. 134).

O que distingue a revisão:

  • Não tem prazo mínimo. Pode ser pedida a qualquer momento, desde que o fato tenha acontecido.
  • Exige prova. A empresa precisa demonstrar o fato, por que ele foge do risco normal do negócio, a ligação entre o fato e o custo e o tamanho do impacto, com notas fiscais, cotações e planilhas.
  • Respeita a matriz de riscos. Se o contrato atribuiu aquele risco à empresa, não há revisão, salvo nas alterações unilaterais da Administração e nos tributos pagos diretamente em razão do contrato (art. 103, §§ 4º e 5º).
  • Vale para os dois lados. Se o fato reduzir o custo, quem pede a revisão é a Administração.
  • É formalizada por termo aditivo, e não por apostila, porque altera o contrato.

O momento do pedido importa. A lei manda formular o pedido durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Se o contrato já tiver acabado, o desequilíbrio ainda pode ser reconhecido, mas por meio de indenização (art. 131, caput).

Lado a lado

Reajuste Repactuação Revisão
Para quêCorrigir a inflaçãoRecompor os custos da mão de obra e dos insumosCorrigir o impacto de um fato extraordinário
ContratosFornecimentos, obras e serviços sem mão de obra dedicadaServiços contínuos com mão de obra dedicada ou predominanteQualquer contrato
QuandoUm ano após o orçamento estimadoUm ano após a proposta, ou após a data-base da convenção coletivaA qualquer tempo, durante a vigência
O que provarNada além do índiceVariação dos custos na planilha e nova convençãoO fato, o nexo com o custo e o impacto
FormalizaçãoApostilaApostilaTermo aditivo
Base legalArts. 6º, LVIII, 25, §§ 7º e 8º, I, e 136, IArts. 6º, LIX, 135 e 136, IArts. 103, 124, II, d, 131 e 134

A pergunta que resolve a maioria dos casos: o aumento veio de algo fora do normal? Se sim, é revisão. Se não, veja o contrato: com mão de obra dedicada, é repactuação; sem ela, é reajuste.

Os erros que mais custam caro

  1. Pedir revisão para cobrir a inflação. A inflação comum é risco previsível, coberto pelo reajuste. O pedido de revisão baseado só no aumento geral de preços tende a ser negado.
  2. Trocar o reajuste pela repactuação, ou o contrário. A lei já define o critério pelo tipo de contrato (art. 25, § 8º). Em contrato com mão de obra dedicada, pedir só a aplicação de um índice não recompõe o aumento do piso salarial.
  3. Contar o ano a partir da assinatura. O reajuste conta do orçamento estimado. A repactuação conta da proposta ou da data-base da convenção. Quem espera o aniversário do contrato pede atrasado.
  4. Assinar a prorrogação sem pedir nada. Para a revisão, a lei exige o pedido antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único). No reajuste e na repactuação, prorrogar sem ressalva dá margem para a Administração sustentar que a empresa abriu mão do direito. Peça antes, ou assine com ressalva expressa.
  5. Esperar que a convenção inteira vá para o preço. Participação nos lucros, cláusulas sem natureza trabalhista e encargos sem previsão legal ficam de fora (art. 135, § 1º).

Na prática

Se você é a empresa:

  • Anote, logo na assinatura, as datas que importam: a do orçamento estimado, a da proposta e a data-base de cada convenção coletiva.
  • Protocole o pedido assim que completar o período, sem esperar a prorrogação.
  • Na repactuação, junte a nova convenção e a planilha de custos atualizada, mostrando a variação item por item.
  • Na revisão, reúna as provas do fato e do impacto, como notas fiscais antes e depois e cotações de mercado, e confira a matriz de riscos do contrato.
  • Se for assinar uma prorrogação com pedido pendente, escreva a ressalva no próprio termo.

Se você é o gestor ou o fiscal do contrato:

  • Confira se o critério pedido é o que a lei prevê para aquele tipo de contrato.
  • Calcule o período a partir da data certa, que não é a da assinatura.
  • Na repactuação, analise a planilha item por item e exclua o que a convenção não pode impor à Administração.
  • Responda dentro do prazo previsto no contrato. Na repactuação, a lei recomenda até um mês.
  • Use apostila para reajuste e repactuação previstos no contrato, e termo aditivo para a revisão.

Em resumo

Inflação comum se resolve com reajuste. Aumento de custo em contrato com mão de obra dedicada se resolve com repactuação. Fato extraordinário que desmonta o preço se resolve com revisão. Escolher o pedido certo, e fazê-lo no momento certo, é metade do caminho para receber.

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